Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0014796-62.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): DIEGO COSTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – DIEGO COSTA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente apontou a existência de divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 261, 263 e 381, III, do Código de Processo Penal (CPP), e 33, §2º, “b”, 59 e 68 do Código Penal, sustentando, em síntese, que a conduta do acusado não foi individualizada, que houve coação moral por parte da defesa técnica anterior, a fim de que confessasse o crime e fosse beneficiado com a respectiva atenuante, o que ofende o devido processo legal e a ampla defesa, e que, subsidiariamente, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena, e fixado o regime prisional semiaberto. Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 13.1). II – Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que não ficou comprovada a alegada coação, e que a manutenção da condenação do réu era de rigor, porque ficaram devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, inclusive quanto à dosimetria da pena e o regime prisional, in verbis: “[D]a análise da mídia acostada à mov. 139.2, não se verifica qualquer coação ao acusado por parte do seu então advogado, tendo o inculpado admitido os fatos, após, num primeiro momento, negá-los, mostrando-se envergonhado, triste e arrependido da conduta praticada. Aliás, cumpre salientar que: a) o defensor anterior foi constituído pelo réu (mov. 22.2), tendo exercido de forma ampla o direito de defesa constitucionalmente lhe assegurado; b) referido causídico apresentou as peças processuais que lhe competiam (mov. 23.1, 60.1 e 152.1) – atuando de acordo com sua estratégia defensiva –, acompanhou a instrução processual, esteve presente na colheita da prova testemunhal (mov. 140.1), inclusive realizando perguntas, pelo que não se constata a aventada ausência /deficiência na defesa ou eventual prática do delito de patrocínio infiel; c) de qualquer forma, nos termos da Súmula 523 do STF, a mera deficiência de defesa só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o apenado, o que não restou [sic] evidenciado na espécie em exame, devendo ser aplicado o disposto no art. 563 do CPP e d) aliás, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘(...) a superveniência de sentença condenatória não representa, por si só, o prejuízo necessário ao reconhecimento de eventual nulidade (...)’ (STJ – Quinta Turma – EDcl nos Edcl no AgRg no AREsp nº 72.789/CE – Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Julg. 26/02/2014). De mais a mais, tem-se que a fundamentação exarada em primeiro grau para a condenação não está embasada apenas na supramencionada confissão. [...] Além disso, tendo a fase de produção de provas sido regularmente implementada e encerrada, sem qualquer insurgência das partes em momento oportuno, resta [sic] claro ter operado o instituto da preclusão na hipótese em exame (quanto ao pedido de realização de novo interrogatório), consoante exegese sistêmica dos artigos 400, §1º, 402 e 616, todos do CPP. Rejeito, pois, a preliminar. [...] Da análise minuciosa das provas angariadas, tenho para mim, na mesma esteira do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que mais uma vez não assiste razão à defesa, impondo-se a manutenção da sentença condenatória da forma como lançada em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, consoante provas angariadas, notadamente os depoimentos da vítima Danielle (mov. 1.8 e 139.4), os relatos dos policiais atuantes no caso Edson (mov. 139.5), Claudemilson (mov. 139.6), Israel (mov. 1.6 e 139.7) e James (mov. 1.4), o auto de exibição e apreensão de mov. 1.15, o auto de avaliação de mov. 1.16, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, as tomadas fotográficas de mov. 94.2 e 94.3 e o teor das confissões exaradas pelo inculpado (mov. 139.2) e pelo corréu Eduardo (mov. 139.3)[1], constata-se haver provas mais do que suficientes da materialidade e autorias delitivas, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. [...] Resta [sic] evidente, portanto, que a pretensão defensiva não merece prosperar. Nesse sentido, tem-se que: a) em que pese tenha a defesa tentado descredibilizar os depoimentos dos policiais atuantes no caso e da vítima, em total dissonância com o disposto no art. 156 do CPP, não trouxe qualquer elemento de prova a demonstrar o falseamento da verdade por parte dos agentes públicos e pela ofendida, pelo que suas narrativas, ainda mais quando coerentes e harmônicas e obtidas em ambas as fases processuais, devem ser amplamente valoradas como provas[2]; b) diferentemente do aduzido pela defesa do réu Diego, a condenação não restou [sic] embasada, apenas, na confissão do acusado, tendo sido corroborada pelos depoimentos dos policiais e da vítima, os quais indicaram diversas condutas do inculpado que revelaram seu conluio com o corréu Eduardo, tais como o fato de prontamente, após a prisão do corréu, quebrar um dos celulares apreendidos; não informar, de imediato, que conhecia Eduardo e ter pedido para a vítima Danielle que esperasse para chamar a polícia depois da prática delituosa e c) no mais, importante salientar que a versão trazida pela defesa do acusado, de que o réu não agiu com dolo ao repassar informações sobre o seu local de trabalho para o corréu, tratando-se de conversas informais, para além de não ter sido minimamente comprovada pelo inculpado, em dissonância com o disposto no art. 156 do CPP, afigura-se completamente inverossímil. Dessa forma, estando a materialidade e autorias delitivas devidamente comprovadas, como restou [sic] consignado na sentença condenatória, mantenho a condenação do inculpado como incurso no art. 157, §2º, II, do CP, restando [sic] rechaçada a pretensão absolutória. [...] [D]a análise da dosimetria da pena fixada em primeiro grau, constata-se que houve estrita observância, por parte da Juíza singular, do sistema trifásico e dos princípios da individualização da pena, da fundamentação das decisões judiciais e da proporcionalidade, estando os aumentos operados amparados em elementos concretos dos autos que revelam a maior reprovabilidade e gravidade das condutas perpetradas. De mais a mais, as circunstâncias pessoais favoráveis do réu Diego indicadas pela defesa (tais como primariedade, boa personalidade e conduta social, tratando-se de filho de pastor e educado em uma cultura cristã, não sendo adepto a práticas ilícitas) não ensejam a redução da pena, ao passo que se tratam [sic] de circunstâncias mínimas exigidas a qualquer pessoa que convive em sociedade. [...] Acrescente-se, por relevante, que: a) diferentemente do aduzido pela defesa do réu Eduardo, não se está diante de fundamentação genérica e que diz respeito a circunstâncias inerentes ao tipo penal, dado que (i) nem todos os crimes são premeditados, tendo o delito em tela sido mais organizado e planejado do que se verifica em regra, com repasse de informações sobre a dinâmica do estabelecimento comercial por quem trabalhava no local; (ii) não houve qualquer suposição acerca da vestimenta utilizada pelo réu Eduardo, mas sim a constatação que a sua roupa – similar a do exército – trouxe à vítima uma maior confiança para abrir a porta do estabelecimento em horário fora do expediente (fato mencionado pela própria ofendida); (iii) a vítima indicou que, ainda que atendessem pessoas, excepcionalmente, em horário fora do expediente, o delito foi praticado mais tarde do que o normal, em horário em que não havia muita movimentação de pessoas na rua onde o estabelecimento comercial ficava; (iv) para a valoração negativa da vetorial das consequências do crime se revela prescindível a existência de laudo pericial ou técnico e b) o entendimento jurisprudencial dominante distingue os patrimônios que integram a esfera de disponibilidade da pessoa física daqueles que pertencem à esfera da pessoa jurídica, pelo que correta a incidência do concurso formal de delitos (STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 830.611/SP – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Julg. 05 /09/2023). Registre-se, por fim, que, em que pese as penas dos acusados tenham sido fixadas em patamares inferiores a 08 (oito) anos de reclusão, são eles detentores de circunstâncias judiciais negativas que autorizam a imposição do regime mais gravoso, nos exatos termos do art. 33, §2º, “a”, §3º, do CP” (fls. 5/13 – mov. 33.1 – Apelação Criminal). Foram opostos Embargos de Declaração (autos nº 0012578-61.2025.8.16.0013 ED), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados quaisquer vícios no julgado atacado. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de circunstância judicial desfavorável constitui elemento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da reprimenda. Veja-se: “Inexiste bis in idem na utilização dos maus antecedentes do paciente para exasperar a pena-base e fixar o regime mais gravoso, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes” (AgRg no HC 615.189/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03 /2021, DJe 15/03/2021). Com efeito, este Tribunal estadual adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, situação que enseja a aplicação do óbice constante do enunciado da Súmula 83 do STJ. De outro lado, a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático- probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “A pretensão de reverter a valoração das circunstâncias judiciais exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ” (REsp n. 2.113.308/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Ressalta-se, ademais, que o órgão fracionário nada decidiu a respeito das normas constantes dos arts. 261, 263 e 381, III, do CPP, o que configura a ausência de prequestionamento da matéria suscitada, ensejando a incidência do óbice constante do enunciado da Súmula 211 do STJ. A propósito: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (AgInt no AREsp 1857558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09 /2021, DJe 29/09/2021). Importa destacar, ainda, que a Superior Instância, no marco da técnica da multiplicidade recursal (Tema 1318), reconheceu a possibilidade de a premeditação ser utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, quando não configurar elemento ínsito ao tipo penal ou circunstância agravante ou qualificadora. A respeito: “1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (REsp n. 2.174.028/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Destarte, a pretensão de afastamento da reparação de danos não comporta seguimento, por contrariar precedente qualificado, a teor do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). III – Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto, exclusivamente, com relação à utilização da premeditação para valoração negativa da culpabilidade, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. No que se refere aos demais temas arguidos, inadmito o recurso, com fundamento na Súmula 7, 83 e 211 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR57
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