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Processo:
0014796-62.2025.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0014796-62.2025.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Roubo Majorado
Requerente(s): DIEGO COSTA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
DIEGO COSTA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
O recorrente apontou a existência de divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 261,
263 e 381, III, do Código de Processo Penal (CPP), e 33, §2º, “b”, 59 e 68 do Código Penal,
sustentando, em síntese, que a conduta do acusado não foi individualizada, que houve coação
moral por parte da defesa técnica anterior, a fim de que confessasse o crime e fosse
beneficiado com a respectiva atenuante, o que ofende o devido processo legal e a ampla
defesa, e que, subsidiariamente, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias
judiciais, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena, e fixado o regime
prisional semiaberto.
Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 13.1).
II –
Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que
não ficou comprovada a alegada coação, e que a manutenção da condenação do réu era de
rigor, porque ficaram devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, inclusive
quanto à dosimetria da pena e o regime prisional, in verbis:
“[D]a análise da mídia acostada à mov. 139.2, não se verifica qualquer
coação ao acusado por parte do seu então advogado, tendo o inculpado
admitido os fatos, após, num primeiro momento, negá-los, mostrando-se
envergonhado, triste e arrependido da conduta praticada. Aliás, cumpre
salientar que: a) o defensor anterior foi constituído pelo réu (mov. 22.2),
tendo exercido de forma ampla o direito de defesa constitucionalmente lhe
assegurado; b) referido causídico apresentou as peças processuais que
lhe competiam (mov. 23.1, 60.1 e 152.1) – atuando de acordo com sua
estratégia defensiva –, acompanhou a instrução processual, esteve
presente na colheita da prova testemunhal (mov. 140.1), inclusive
realizando perguntas, pelo que não se constata a aventada ausência
/deficiência na defesa ou eventual prática do delito de patrocínio infiel; c)
de qualquer forma, nos termos da Súmula 523 do STF, a mera deficiência
de defesa só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o
apenado, o que não restou [sic] evidenciado na espécie em exame,
devendo ser aplicado o disposto no art. 563 do CPP e d) aliás, consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘(...) a superveniência de
sentença condenatória não representa, por si só, o prejuízo necessário ao
reconhecimento de eventual nulidade (...)’ (STJ – Quinta Turma – EDcl nos
Edcl no AgRg no AREsp nº 72.789/CE – Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE – Julg. 26/02/2014). De mais a mais, tem-se que a
fundamentação exarada em primeiro grau para a condenação não está
embasada apenas na supramencionada confissão. [...] Além disso, tendo a
fase de produção de provas sido regularmente implementada e encerrada,
sem qualquer insurgência das partes em momento oportuno, resta [sic]
claro ter operado o instituto da preclusão na hipótese em exame (quanto
ao pedido de realização de novo interrogatório), consoante exegese
sistêmica dos artigos 400, §1º, 402 e 616, todos do CPP. Rejeito, pois, a
preliminar. [...] Da análise minuciosa das provas angariadas, tenho para
mim, na mesma esteira do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
que mais uma vez não assiste razão à defesa, impondo-se a manutenção
da sentença condenatória da forma como lançada em primeiro grau de
jurisdição. Nesse sentido, consoante provas angariadas, notadamente os
depoimentos da vítima Danielle (mov. 1.8 e 139.4), os relatos dos policiais
atuantes no caso Edson (mov. 139.5), Claudemilson (mov. 139.6), Israel
(mov. 1.6 e 139.7) e James (mov. 1.4), o auto de exibição e apreensão de
mov. 1.15, o auto de avaliação de mov. 1.16, o boletim de ocorrência de
mov. 1.2, as tomadas fotográficas de mov. 94.2 e 94.3 e o teor das
confissões exaradas pelo inculpado (mov. 139.2) e pelo corréu Eduardo
(mov. 139.3)[1], constata-se haver provas mais do que suficientes da
materialidade e autorias delitivas, impondo-se a manutenção da sentença
condenatória. [...] Resta [sic] evidente, portanto, que a pretensão defensiva
não merece prosperar. Nesse sentido, tem-se que: a) em que pese tenha a
defesa tentado descredibilizar os depoimentos dos policiais atuantes no
caso e da vítima, em total dissonância com o disposto no art. 156 do CPP,
não trouxe qualquer elemento de prova a demonstrar o falseamento da
verdade por parte dos agentes públicos e pela ofendida, pelo que suas
narrativas, ainda mais quando coerentes e harmônicas e obtidas em
ambas as fases processuais, devem ser amplamente valoradas como
provas[2]; b) diferentemente do aduzido pela defesa do réu Diego, a
condenação não restou [sic] embasada, apenas, na confissão do acusado,
tendo sido corroborada pelos depoimentos dos policiais e da vítima, os
quais indicaram diversas condutas do inculpado que revelaram seu conluio
com o corréu Eduardo, tais como o fato de prontamente, após a prisão do
corréu, quebrar um dos celulares apreendidos; não informar, de imediato,
que conhecia Eduardo e ter pedido para a vítima Danielle que esperasse
para chamar a polícia depois da prática delituosa e c) no mais, importante
salientar que a versão trazida pela defesa do acusado, de que o réu não
agiu com dolo ao repassar informações sobre o seu local de trabalho para
o corréu, tratando-se de conversas informais, para além de não ter sido
minimamente comprovada pelo inculpado, em dissonância com o disposto
no art. 156 do CPP, afigura-se completamente inverossímil. Dessa forma,
estando a materialidade e autorias delitivas devidamente comprovadas,
como restou [sic] consignado na sentença condenatória, mantenho a
condenação do inculpado como incurso no art. 157, §2º, II, do CP,
restando [sic] rechaçada a pretensão absolutória. [...] [D]a análise da
dosimetria da pena fixada em primeiro grau, constata-se que houve estrita
observância, por parte da Juíza singular, do sistema trifásico e dos
princípios da individualização da pena, da fundamentação das decisões
judiciais e da proporcionalidade, estando os aumentos operados
amparados em elementos concretos dos autos que revelam a maior
reprovabilidade e gravidade das condutas perpetradas. De mais a mais, as
circunstâncias pessoais favoráveis do réu Diego indicadas pela defesa
(tais como primariedade, boa personalidade e conduta social, tratando-se
de filho de pastor e educado em uma cultura cristã, não sendo adepto a
práticas ilícitas) não ensejam a redução da pena, ao passo que se tratam
[sic] de circunstâncias mínimas exigidas a qualquer pessoa que convive
em sociedade. [...] Acrescente-se, por relevante, que: a) diferentemente do
aduzido pela defesa do réu Eduardo, não se está diante de fundamentação
genérica e que diz respeito a circunstâncias inerentes ao tipo penal, dado
que (i) nem todos os crimes são premeditados, tendo o delito em tela sido
mais organizado e planejado do que se verifica em regra, com repasse de
informações sobre a dinâmica do estabelecimento comercial por quem
trabalhava no local; (ii) não houve qualquer suposição acerca da
vestimenta utilizada pelo réu Eduardo, mas sim a constatação que a sua
roupa – similar a do exército – trouxe à vítima uma maior confiança para
abrir a porta do estabelecimento em horário fora do expediente (fato
mencionado pela própria ofendida); (iii) a vítima indicou que, ainda que
atendessem pessoas, excepcionalmente, em horário fora do expediente, o
delito foi praticado mais tarde do que o normal, em horário em que não
havia muita movimentação de pessoas na rua onde o estabelecimento
comercial ficava; (iv) para a valoração negativa da vetorial das
consequências do crime se revela prescindível a existência de laudo
pericial ou técnico e b) o entendimento jurisprudencial dominante distingue
os patrimônios que integram a esfera de disponibilidade da pessoa física
daqueles que pertencem à esfera da pessoa jurídica, pelo que correta a
incidência do concurso formal de delitos (STJ – Quinta Turma – AgRg no
HC nº 830.611/SP – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Julg. 05
/09/2023). Registre-se, por fim, que, em que pese as penas dos acusados
tenham sido fixadas em patamares inferiores a 08 (oito) anos de reclusão,
são eles detentores de circunstâncias judiciais negativas que autorizam a
imposição do regime mais gravoso, nos exatos termos do art. 33, §2º, “a”,
§3º, do CP” (fls. 5/13 – mov. 33.1 – Apelação Criminal).
Foram opostos Embargos de Declaração (autos nº 0012578-61.2025.8.16.0013 ED), mas o
sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados quaisquer vícios no
julgado atacado.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de circunstância judicial
desfavorável constitui elemento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso para o
cumprimento da reprimenda. Veja-se:
“Inexiste bis in idem na utilização dos maus antecedentes do paciente para
exasperar a pena-base e fixar o regime mais gravoso, porquanto a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente
fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de
regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de
pena cominado. Precedentes” (AgRg no HC 615.189/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03
/2021, DJe 15/03/2021).
Com efeito, este Tribunal estadual adotou posicionamento em consonância com a
jurisprudência da Corte Superior, situação que enseja a aplicação do óbice constante do
enunciado da Súmula 83 do STJ.
De outro lado, a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-
probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da
Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
“A pretensão de reverter a valoração das circunstâncias judiciais exige
reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, em conformidade
com a Súmula 7 do STJ” (REsp n. 2.113.308/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ressalta-se, ademais, que o órgão fracionário nada decidiu a respeito das normas constantes
dos arts. 261, 263 e 381, III, do CPP, o que configura a ausência de prequestionamento da
matéria suscitada, ensejando a incidência do óbice constante do enunciado da Súmula 211 do
STJ. A propósito:
“Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos
legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua
aplicação ou não, ao caso concreto” (AgInt no AREsp 1857558/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09
/2021, DJe 29/09/2021).
Importa destacar, ainda, que a Superior Instância, no marco da técnica da multiplicidade
recursal (Tema 1318), reconheceu a possibilidade de a premeditação ser utilizada para valorar
negativamente a culpabilidade, quando não configurar elemento ínsito ao tipo penal ou
circunstância agravante ou qualificadora. A respeito:
“1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da
culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua
elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a
incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação
da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando
fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no
caso concreto” (REsp n. 2.174.028/AL, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em
8/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Destarte, a pretensão de afastamento da reparação de danos não comporta seguimento, por
contrariar precedente qualificado, a teor do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil
(CPC).
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto, exclusivamente, com
relação à utilização da premeditação para valoração negativa da culpabilidade, nos termos do
art. 1.030, I, “b”, do CPC. No que se refere aos demais temas arguidos, inadmito o recurso,
com fundamento na Súmula 7, 83 e 211 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR57